Processo 5000880-27.2026.8.21.0165

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000880-27.2026.8.21.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000880-27.2026.8.21.0165/RS AUTOR : LUCIMARA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração opostos nos eventos 41 e 45 são tempestivos, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo. Passo ao exame. Dos embargos opostos ao evento  41.1   A embargante sustenta haver omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo sua fixação por apreciação equitativa. Todavia, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou expressamente a sucumbência e fixou os honorários advocatícios observando os critérios legais, arbitrando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85 do CPC. O inconformismo da parte decorre do critério adotado para o arbitramento da verba honorária, pretendendo sua substituição pela apreciação equitativa. Trata-se, contudo, de mera irresignação com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Ademais, a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas. O simples fato de a aplicação do percentual legal resultar em verba de reduzido valor não evidencia, por si só, a ocorrência de omissão, contradição ou erro material no julgado. Eventual desacerto quanto ao critério adotado deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão da matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.   Dos embargos opostos ao evento  45.1 A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, afirmando, em síntese, que o contrato objeto da demanda corresponde à modalidade de empréstimo consignado trabalhador, cuja taxa média divulgada pelo Banco Central não serviria de parâmetro para aferição da abusividade. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou a controvérsia e expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais concluiu pela abusividade da taxa contratada, valendo-se da taxa média de mercado apenas como parâmetro de aferição, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante referencial para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, sem representar limite legal absoluto. O reconhecimento da abusividade não decorreu exclusivamente da circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado, mas da constatação de que, nas circunstâncias concretas do caso, a discrepância verificada revelou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, legitimando a intervenção judicial. A alegação de que a modalidade contratual seria diversa daquela utilizada como parâmetro estatístico constitui argumento de mérito já apreciado de forma implícita pela fundamentação adotada, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando suficientes os fundamentos expostos para a solução da controvérsia,…

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