Processo 5000880-70.2026.8.24.0059

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000880-70.2026.8.24.0059
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000880-70.2026.8.24.0059/SC EXEQUENTE : SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ADVOGADO(A) : ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) DESPACHO/DECISÃO 1.  Adoto o  procedimento de execução de título extrajudicial  previsto na Lei n. 9.099/1995. 1.1. Juízo de admissibilidade da petição inicial : intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Vincular o(s) título(s) de crédito ao processo judicial eletrônico, mediante a inserção de texto ("Título vinculado ao processo n. * [NÚMERO PADRÃO CNJ], em trâmite no Juizado Especial Cível da comarca de *. Em * [DATA]. Assinatura do Advogado [NOME E Nº OAB]"), cuja autenticidade será de responsabilidade pessoal do(a)(s) advogado(a)(s) subscritor(a)(es) (artigo 425, inciso IV, Código de Processo Civil). A referida inscrição deverá constar em local adequado do(s) próprio(s) documento(s) (preferencialmente no anverso), a fim de demonstrar a efetiva vinculação ao processo judicial; não terá validade, portanto, se constar do verso em branco do(s) documento(s) ou em documento(s) apartado(s), e não poderá sobrepor o texto do(s) título(s) ou a(s) assinatura(s) do(s) sujeito(s) da(s) relação(ões) cambial(is). Trata-se, aliás, de providência alinhada com as características da cartularidade (todos os direitos devem estar incorporados no documento) e da literalidade (somente o que está escrito no próprio título é que determina a quantidade do crédito do portador e a extensão da obrigação do devedor) dos títulos de crédito. 2.   Paute-se sessão conciliatória , a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/1995). 2.1.  Na solenidade, não alcançada a conciliação, se forem oferecidos embargos pelo(s) devedor(es), será imediatamente colhida a manifestação do(s) credor(es) embargado(s) sobre a defesa apresentada e as provas que eventualmente deseja(m) ainda produzir. A audiência nesse rito é uma só, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas; a audiência iniciará, portanto, com a sessão conciliatória e, não obtido acordo, caso opostos embargos pelo(s) devedor(es), já se inaugurará a fase instrutória; nessa primeira data designada, porém, não haverá coleta de provas. 2.2.  Os embargos serão processados no próprio processo de execução; nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9º, Lei n. 9.099/1995). O oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (artigo 918, parágrafo único, Código de Processo Civil). 2.3.  A sessão conciliatória ocorrerá mediante a utilização de plataforma virtual, a ser indicada pelo cartório judicial por ato ordinatório, com disponibilização de  link  às partes (aquelas que não forem assistidas por procurador constituído) e aos(às) advogado(a)(s), previamente à sessão. 2.4.   Intimem-se  as partes - aquelas que forem assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s), por seu intermédio - para que informem, caso ainda não tenham feito,  no prazo de 5 (cinco) dias  contado da intimação da presente decisão, endereço de e-mail ou número de telefone para recebimento de  link  para acesso à sala virtual de audiências. Caberá a…

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