Processo 5000880-71.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000880-71.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GORGEOUS PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO RAPCHAN - SP227680-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GORGEOUS PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Id 384663117: trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, com fundamento no art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a decisão id 384663117. Alega que a intimação do executado para fins do disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80 deveria ter sido feita pessoalmente e não pelo DJEN. O exequente apresentou contrarrazões no id 392231305. Decido Não há razão para acolhimento dos embargos de declaração. Não vislumbro qualquer omissão que justifique a reforma da decisão anteriormente proferida. Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. O despacho de id 362590440 determinou a intimação do executado para apresentação de embargos à execução fiscal por publicação no DJEN, diante da representação do executado por advogado regularmente constituído nos autos (id 352901950). No caso, desnecessária a intimação pessoal da penhora, diante da ciência inequívoca da constrição com a publicação do ato na pessoa de seu patrono regularmente constituído. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por Indústria Mecânica Sigrist Importação e Exportação Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em execução fiscal. A embargante alega omissão e erro de fato quanto à ausência de intimação pessoal da penhora e cerceamento do direito de defesa, bem como ausência de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada quanto à necessidade de intimação formal da penhora; e (ii) verificar se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão embargada fundamenta-se na jurisprudência consolidada, segundo a qual, uma vez comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, não há necessidade de intimação formal do executado para o início do prazo de embargos à execução.A motivação das decisões judiciais exige a exposição dos argumentos considerados relevantes para a conclusão adotada, não sendo necessário que o julgador se manifeste exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.O prequestionamento expresso de dispositivos legais não é requisito para a validade da decisão, desde que as questões jurídicas…
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