Processo 5000881-26.2025.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000881-26.2025.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000881-26.2025.8.24.0080/SC APELANTE : NEIDA ANA BARP (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELOIZA VAZ (OAB SC045081) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB SC045073) ADVOGADO(A) : CAMILLA AMANDA BODANESE BONAN (OAB SC055694) APELADO : SUMOR MULTIMARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO MANFRIN RODRIGUES DA SILVA (OAB SC056757) ADVOGADO(A) : DAVID DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SC050317) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de apelação, com pedido de tutela provisória recursal, interposta por Neida Ana Barp em face de sentença proferida pela Dra. Marisete Aparecida Turatto Panussatt, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação em epígrafe, ajuizada em face de Sumor Multimarcas Ltda., nos seguintes termos: Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO  PROCEDENTE(S) EM PARTE  o(s) pedido(s) formulado(s) por  NEIDA ANA BARP  em desfavor de  SUMOR MULTIMARCAS LTDA  e, em consequência: CONDENO  o demandado a promover a quitação do contrato de financiamento do veículo GM/Onix placas MMA6B06 junto ao BANCO J. VOTORANTIM S.A. Nos termos da fundamentação,  indefiro a tutela de urgência do e. 38. Diante da sucumbência recíproca (50%), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC, atentando-se para o percentual de responsabilidade ora indicado. Considerando a concessão da gratuidade da justiça  exclusivamente à parte autora , referidas verbas ficam suspensas em seu favor durante o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ( 40.1 ) A parte recorrente pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a imediata transferência de propriedade do veículo ou, então, a inserção de restrição de circulação via RENAJUD até que regularizada a situação atinente à sua propriedade. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência.   III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído  ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”.  Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente  [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos,…

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