Processo 5000881-27.2024.8.13.0481
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000881-27.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: LUCIANA MARIA COSTA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA MARIA COSTA VIEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser segurada da Previdência Social, tendo vertido contribuições para recuperar sua qualidade de segurada. - Afirma encontrar-se incapaz para o trabalho em razão de patologias ortopédicas na coluna, como lombociatalgia, hérnias discais e discopatia degenerativa (CIDs M54.4, M54.5, M25.5), condições que lhe causam dor crônica e limitação funcional severa, impedindo-a de exercer sua atividade habitual de faxineira, conforme atestados e exames médicos acostados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). - Informa que requereu administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 18/05/2023 (NB 643.808.297-3), mas o pedido foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “Falta de qualidade de segurado” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença, requerendo a implantação imediata do benefício em caso de procedência. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Decisão inicial Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, postergou a análise da tutela de urgência e determinou a realização de perícia técnica e a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Instrução processual Laudo médico pericial judicial apresentado pelo Dr. Takeshi Ono Sobrinho (ID XXX.XXX.XXX-XX), com posteriores esclarecimentos que retificaram a Data de Início da Incapacidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada O INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade, alegando que as contribuições vertidas como facultativa não seriam válidas por conterem o indicador "IREC-INDPEND", e requereu a total improcedência dos pedidos. 5. Impugnação à contestação A parte autora impugnou a tese defensiva, reforçando a validade das seis contribuições realizadas antes da DII, que foram suficientes para a reaquisição da qualidade de segurada, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91. Argumentou que a alegação do INSS era genérica e desprovida de fundamento fático (ID XXX.XXX.XXX-XX). 6. Outras manifestações Após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos, as partes foram intimadas e apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes As…
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