Processo 5000881-61.2026.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000881-61.2026.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000881-61.2026.8.21.6001/RS AUTOR : TANIA ALEXANDRINA BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Da delimitação da lide. A ré requer a delimitação do objeto da demanda. A pretensão da autora restringe-se à declaração de inexistência e de inexigibilidade do seguro prestamista impugnado (Apólice nº 01.77.032378863), não abrangendo os contratos de empréstimo. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o objeto da lide é fixado pelo pedido. Isso posto, acolho o requerimento e delimito o objeto da demanda à validade e à exigibilidade do seguro prestamista impugnado. 1.2 Da regularização do polo passivo. A ré requer a substituição de Itaú Seguros S/A por Itaú Unibanco S/A, ao argumento de que esta seria a titular do contrato. A demanda tem por objeto seguro prestamista, cuja apólice foi emitida por sociedade seguradora. Itaú Seguros S/A, na condição de seguradora indicada no registro oficial do produto, detém pertinência subjetiva para responder à pretensão. Isso posto, rejeito o pedido de substituição do polo passivo. 1.3 Da tutela de urgência. Diante do contrato juntado no  evento 12, OUT3 na qual constaria assinatura eletrõnica, indefiro a tutela provisória de urgência.  II. Organização do processo. A parte autora enquadra-se no conceito da regra do art. 2º do CDC, caracterizando-se como consumidor. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3º da mesma Lei, razão pela qual as regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida, bem como a própria relação processual em desenvolvimento.  A aplicação do CDC, por si só, não determina a inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o   art. 6º, VIII do CDC:   VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ; (grifei).  Assim, a inversão do ônus da prova, deve se dar, somente quanto aos pontos em que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou sua hipossuficiência seja obstáculo à produção da prova.  Ainda, não se deve promover a inversão quando esta acarrete a outra parte o ônus de produzir prova impossível ou diabólica.  O ônus da prova, será examinado abaixo, sobre cada ponto tido por controvertido, sendo, que se for o caso, será determinada a inversão justificadamente.  2.1 Questões de fato relevantes. Na forma do art. 357, II e III do CPC, submetendo a  apreciação das partes, estabeleço como questões de fato controvertidas, com a imposição do respectivo ônus probatório: a ocorrência e a extensão do dano moral alegado (ônus da parte autora, art. 373, I, do CPC); a alegada restituição, total ou parcial, dos valores descontados a título de prêmio do seguro prestamista (ônus da parte ré, art. 373, II, do CPC); na forma do art. 373, § 1º, do CPC, considerando a impossibilidade de a parte autora produzir prova de fato negativo e a maior facilidade da ré, atribuo à ré o ônus de provar a existência de manifestação de vontade válida, livre e informada da autora quanto à contratação do seguro prestamista, bem como o montante efetivamente descontado; em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte…

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