Processo 5000881-85.2025.4.03.6339

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000881-85.2025.4.03.6339
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000881-85.2025.4.03.6339 AUTOR: ELCIO XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ELCIO XAVIER DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 08/10/2024), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapso de trabalho rural previamente averbado por sentença judicial transitada em julgado (proc. nº 0001144-47.2021.4.03.6339) e de lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alguns deles tidos como exercidos em condições especiais, sujeitos a reconhecimento judicial, com conversão em tempo comum. Subsidiariamente, postula a averbação do tempo reconhecido para fins de aposentadoria futura. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu preliminar de necessidade de intimação do autor para renuncia ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais. No mérito, debateu-se pela improcedência do pedido, ao argumento de que não preenchidos os requisitos legais. Convertido o feito em diligência e anexado Laudo Técnico de Condições Ambientais pelo autor, seguiu-se vista ao INSS e vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Desnecessária a intimação da parte autora para eventual renúncia ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera sessenta salários mínimos, o que deixou de fazer. Na ausência de nulidades, outras preliminares ou prejudiciais arguidas que demandem enfrentamento prévio, passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, em sua redação original, garantia a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. A EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, promoveu a primeira reforma previdenciária relevante, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS (art. 9º da EC nº 20/98). Posteriormente, a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, prevendo apenas regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS na data de sua promulgação (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019). O princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) assegura ao segurado que tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria sob determinada legislação o direito de se aposentar naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente. A aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91…

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