Processo 5000882-11.2025.8.13.0470

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000882-11.2025.8.13.0470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000882-11.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: THE GRAIN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 37.096.541/0001-75 RÉU: THIAGO LEMOS BE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. The Grain Transportes Rodoviários Ltda. ajuizou a presente ação regressiva de cobrança em face de Thiago Lemos Be, alegando, em síntese, que foi contratada pelo réu em outubro de 2021 para realizar o transporte de fertilizantes de Araxá/MG para Paracatu/MG. Narra que, durante o trajeto, o requerido teria solicitado a alteração do destino para uma fazenda no estado de Goiás, assumindo os riscos da operação, uma vez que a documentação fiscal não acobertava o transporte interestadual. Informa que o veículo foi autuado pela fiscalização tributária de Goiás em Luziânia/GO, gerando uma multa de R$14.490,95, valor que a autora foi condenada a pagar em ação movida pelo transportador terceirizado no Juizado Especial de Patos de Minas. Relata que firmou acordo judicial naquele processo no montante de R$22.500,00 e, por entender que o réu deu causa ao prejuízo ao alterar unilateralmente o destino, busca o ressarcimento da referida quantia. A inicial veio instruída com os documentos de ID n° XXX.XXX.XXX-XX a ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Custas iniciais recolhidas em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID n° XXX.XXX.XXX-XX, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No que toca ao mérito, sustentou que o destino Brasília/DF foi pactuado desde o início das tratativas com a vendedora dos produtos e com o funcionário da autora, de nome Jean, não havendo nenhuma alteração de rota no "meio do caminho". Afirmou que a responsabilidade pela regularidade da documentação fiscal é exclusiva da transportadora, que aceitou realizar o serviço mesmo ciente do destino final diverso do constante na nota fiscal. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e, se ultrapassada esta, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, as partes inicialmente pugnaram pela produção de prova oral. Contudo, sobreveio manifestação do requerido desistindo da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal, sob o fundamento de que a controvérsia seria estritamente documental, pleito que contou com a concordância da autora e o consequente pedido de julgamento antecipado do mérito (ID n° XXX.XXX.XXX-XX e ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegalidade passiva. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não contratou diretamente os serviços da autora, sendo o transporte organizado pela fornecedora. Todavia, tal tese confunde-se com o próprio mérito da demanda. Segundo a teoria da asserção1, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. Se a autora aponta o réu como o responsável pelo fato que gerou seu prejuízo, há pertinência subjetiva abstrata para que este figure no polo passivo. A veracidade ou não de tal responsabilidade será objeto de análise de mérito. Portanto, rejeito a preliminar. Preliminar de inépcia da inicial. Quanto à…

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