Processo 5000882-58.2026.8.13.0540
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000882-58.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HEITOR HENRIQUE AVELAR DE JESUS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de HEITOR HENRIQUE AVELAR DE JESUS, qualificado nos autos, preso em flagrante pela Polícia Militar, no dia 10 de maio de 2026, pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41, art. 147, §1°, e 140 do Código Penal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06), tendo como vítima STEFANI TREVENZOLLI MOREIRA, além do crime de ameaça (art. 147, CP) contra a vítima ADRIANA APARECIDA DA SILVA SANTOS. Sobreveio despacho ratificador ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instado, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante, bem como a concessão da liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Da Homologação da Prisão em Flagrante: Estabelece o artigo 310 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 310 – Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em tela, o estado de flagrância se encontra perfeitamente configurado, não devendo ser relaxado. Verifica-se que as formalidades previstas no artigo 304 do Código de Processo Penal foram devidamente observadas, uma vez que o condutor, os conduzidos e as testemunhas foram inquiridos pela autoridade competente, sendo o APFD firmado por todos, não havendo falar em nulidade. O § 1º do artigo 306 do diploma processual criminal também foi respeitado, já que a segregação foi comunicada, no prazo legal, respeitadas as garantias constitucionais previstas nos incisos LXII e LXIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, acolhe-se a manifestação ministerial para HOMOLOGAR a prisão em flagrante. Da Concessão de Liberdade Provisória – Cautelares Diversas: O objetivo da atual sistemática processual penal é o de evitar a imposição direta da prisão preventiva ou temporária, com previsão de um rol de outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal, remanescendo a custódia para aquelas situações nas quais as novas medidas sejam insuficientes ou inadequadas. O artigo 282, caput, do Código de Processo Penal prevê pressupostos que viabilizam a imposição das medidas cautelares, pautando-se pelo binômio “necessidade” e “adequação”. Desta feita, cabe ao julgador, casuisticamente, analisar a presença de tais pressupostos, impondo a medida mais adequada ao caso. De mais a mais, de acordo com o…
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