Processo 5000883-05.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000883-05.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000883-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMETRIUS GONCALVES AGUIAR REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5000883-05.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO DEMETRIUS GONCALVES AGUIAR ingressa com a presente ação em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 96511551. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente O comprovante de residência apresentado pela parte autora é válido e regular. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega ser titular de conta no Mercado Pago e, no dia 14/11/2025, ao entrar na sua conta do Mercado Pago, identificou que no dia 04/07/2025, às 13h17, foi realizada uma contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$ 19.886,00, dividido em 24 parcelas. O Autor contestou administrativamente a operação, mas a Ré se recusou a cancelar o débito. Afirma que o contrato enviado pela Ré contém endereço e telefone que não pertencem ao Autor, confirmando que a contratação não foi realizada pelo Autor e ratificando a insegurança do protocolo de verificação e autenticidade do sistema da Ré. Na decisão de ID 88451639, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Banco Réu MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., relativamente aos fatos narrados, suspenda a cobrança das parcelas, no valor de R$ 1.464,93, referente ao Empréstimo objeto da presente demanda, bem como se abstenha de negativar o nome/CPF do Autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão das questões discutidas na presente ação, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto ou diária, conforme for o caso, até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que a contratação se deu de forma regular e por livre e espontÂnea vontade da parte requerente. Assevera que o documento de identificação utilizado pela parte autora confere com o documento anexo à petição inicial. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 88445077 e seguintes, a parte requerente comprova a contratação questionada. A seu turno, a parte requerida não trouxe aos autos elementos de prova para comprovar a regularidade da contratação, não se desencumbindo do ônus estampado no art. 373, II, do CPC. A prova produzida nos autos demonstra que o…

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