Processo 5000883-19.2026.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000883-19.2026.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000883-19.2026.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ROSANGELA GUIMARAES ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO  MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORAL APENAS PARCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício por incapacidade, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária mas denegando o pedido de aposentadoria por invalidez, o que conduz à necessidade de análise do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com o supracitado dispositivo legal, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade permanente:  a)  comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social;  b)  comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e  c)  existência de incapacidade total e permanente. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar a existência de incapacidade laboral para algumas atividades, mas não para toda e qualquer atividade: Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência. A parte autora fruiu benefício de auxílio-doença até o dia  16/10/2025  ( evento 4, INFBEN4 ). Realizou requerimento administrativo de revisão de benefício em 17/10/2025 ( evento 1, OUT15 ), ainda pendente de análise. A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60). Além da qualidade de segurado e da incapacidade laboral, exige-se o cumprimento de carência, de 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do artigo 25), dispensada esta para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Igualmente, a carência para concessão do benefício é de 12 (doze) meses. Detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribuía para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da…

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