Processo 5000883-98.2025.4.02.5105

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000883-98.2025.4.02.5105
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000883-98.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JOAO OTAVIO BRAGA NICOLAU ADVOGADO(A) : tatiana pereira pontes da silva (OAB RJ119476) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA FONSECA FARIA (OAB RJ270295) DESPACHO/DECISÃO O executado JOÃO OTAVIO BRAGA NICOLAU opôs exceção de pré-executividade, no evento 78, alegando que haveria nulidade no bloqueio judicial de valores em conta de sua titularidade, posto que a penhora teria ocorrido sem que houvesse sua citação válida. Aduz, ainda, que a quantia bloqueada seria impenhorável por se tratar de verba alimentar. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A CEF se manifesta, no evento 91, afirmando não ser cabível o instrumento processual manejado, bem como que a execução tramitaria de forma regular. No evento 93, o executado acima citado reforça seus argumentos. Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro  a gratuidade de justiça em favor da parte excipiente, pessoa física, em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. - Da penhora de valores/ Da citação do executado O executado supramencionado sustenta que a penhora de valores teria ocorrido  antes  de sua citação válida. De fato, não havia ocorrido sua citação formal nos autos. Contudo, na consulta realizada pelo sistema SISBAJUD, os valores localizados em contas bancárias de titularidade do executado em comento foram devidamente desbloqueados, conforme documento juntado no evento 89. Desta feita, não há qualquer penhora de valores em seu desfavor. Sendo assim, resta prejudicada a análise do pedido de desbloqueio e nulidade da penhora, posto inexistir qualquer quantia constrita nos autos. Por oportuno, tendo em vista seu comparecimento espontâneo ao feito através da oposição de exceção de pré-executividade, o que demonstra sua ciência inequívoca do teor desta execução, considero JOÃO OTAVIO BRAGA NICOLAU devidamente citado nos autos. Confira-se a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Expresso Itaquiense Ltda. contra decisão que negou seguimento a recurso especial em face da pretensão encontrar-se em sentido contrário à jurisprudência desta Corte. 2. Entendimento deste Tribunal de que "não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal." (EREsp 249.771/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 03/12/2007). 3. No mais, o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, tal como afirmado pelo TRF da 4ª Região, supre a eventual irregularidade da citação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEFEITO.  COMPARECIMENTO  ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. 1.  O comparecimento espontâneo do devedor para apresentar embargos supre a falta de citação no processo executivo , nos termos do que dispõe o art. 214, § 1º, do CPC. Precedentes. (REsp 422.642/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 08/11/2004). EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL QUE ATINGE SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA. I - A agravante alega vício na citação, todavia, intimada da penhora, ofereceu embargos à execução e se defendeu. Não se…

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