Processo 5000884-08.2018.4.03.6138

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000884-08.2018.4.03.6138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-08.2018.4.03.6138 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: LATICINIOS BARRETOS MULT MILK LTDA - EPP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, LATICINIOS BARRETOS MULT MILK LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE MATTAR - SP147475-A DECISÃO Relatório Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LATICINIOS BARRETOS MULT MILK LTDA – EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP, em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica e a declaração de nulidade do processo administrativo nº 002193/2010, bem como a nulidade de todas as cobranças decorrentes do r. processo. Na r. sentença (ID 30407089fls. 21) foi JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do processo administrativo e de todas as cobranças decorrentes do r. processo; foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, a partir de 2013 e tão-somente enquanto não houver vinculação da parte autora a outro conselho de fiscalização profissional. Apelação da autora (ID 122749005), na qual alega error in judicando na r. sentença, já que possui e sempre possuiu relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV-SP, e que não existe relação jurídica com o CREA-SP, sendo nulas e indevidas as exigências do CREA-SP, pois a atividade básica da autora não está ligada à engenharia. Aponta também inadequação na r. sentença que determinou a compensação dos honorários advocatícios; o pagamento pela metade das custas processuais e dos honorários do perito, em razão da sucumbência recíproca. Prequestiona os art. 85, § 14; art. 86, parágrafo único e art. 95, todos do Código de Processo Civil. Apelação do Conselho (ID 30407089, fls. 29 a 44). Sustenta o Conselho a falta de interesse de agir da autora, tendo em vista a natureza dúplice da ação declaratória. Nesse sentido, argumenta que, se a ação for julgada improcedente, resta reconhecida a obrigação de a autora registrar-se no CREA-SP. Assim, estando a autora registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), é imprescindível que o CRMV integre a relação processual, já que a Lei 6.839/80 não permite duplo registro. Alega ainda ser necessário definir a atividade básica da autora. Acrescenta que foram realizados procedimentos de apuração nas dependências da autora, tendo a Câmara Especializada de Engenharia Química do CREA-SP concluído pela necessidade do registro, entendimento que, após recurso da autora, foi mantido pelo Plenário do CREA, pois foi reconhecido que as atividades básicas da autora integram o rol de atribuições de engenheiro químico/alimentos. Contrarrazões da autora (ID 122749006). Contrarrazões do CREA-SP (ID 123730079). É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos…

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