Processo 5000884-17.2020.4.04.7138

TRF4 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000884-17.2020.4.04.7138
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000884-17.2020.4.04.7138/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001215-33.2019.4.04.7138/RS EMBARGANTE : CHOCOLATE CASEIRO GRAMADO LTDA ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos por CHOCOLATE CASEIRO GRAMADO LTDA contra a Execução Fiscal nº 5001215-33.2019.4.04.7138, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte embargante insurge-se, entre outros aspectos, contra a inclusão dos valores correspondentes a 13º salário, férias indenizadas ou gozadas, aviso prévio indenizado, terço de férias, à verba paga aos trabalhadores afastados de suas atividades nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição destinada ao RAT/SAT e a terceiros. Requereu a embargante, ainda, produção de prova pericial ( evento 1, INIC1 ). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo ( evento 20, DESPADEC1 ). A embargada apresentou impugnação ( evento 26, IMPUGNA EMB1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. A Lei nº 6.830/1980, que disciplina o processo de execução fiscal, dispõe, em seu art. 3º, que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, estabelecendo, no parágrafo único, que somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro interessado. Por sua vez, o Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/1980  - exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo de cálculo do valor do débito que entende correto - comprovando e quantificando, dessa forma, sua alegação -, além de estabelecer que, não sendo atendida tal exigência, os embargos devem ser liminarmente rejeitados, se este for o seu único fundamento, ou, do contrário, não conhecidos, quanto a esta parte, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as referidas normas - outrora veiculadas pelo art. 739-A, § 5º, do CPC instituído pela Lei nº 5.869/1973, mediante inserção promovida pela Lei nº 11.382/2006 – são aplicáveis ao processo de execução fiscal, conforme se extrai das ementas de julgados a seguir parcialmente transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. (...) I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80). II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário. III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de…

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