Processo 5000884-19.2026.8.24.0056

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000884-19.2026.8.24.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000884-19.2026.8.24.0056/SC AUTOR : WILLIAN RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO 1. WILLIAN RODRIGUES DE LIMA  ajuizou " ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela – desbloqueio de CNH " contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. A parte autora narrou que foi autuada em 14-2-2020, no município de Santa Cecília/SC, por supostamente recusar-se a submeter-se ao teste do etilômetro, infração que ensejou a lavratura de penalidade de multa e, posteriormente, a instauração de PDSS. Sustentou que o PSDD somente foi instaurado em 7-7-2023, ou seja, mais de 3 anos após a infração, violando a instauração concomitante dos processos administrativos, bem como os prazos decadenciais e preclusivos previstos no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Requereu o reconhecimento da nulidade do processo administrativo n. 230996/2023, com seu consequente arquivamento e a baixa definitiva da suspensão de dirigir em seu prontuário. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das penalidades do processo administrativo n. 230996/2023. Os autos vieram conclusos. 2.  DEIXO  de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a parte requerente está dispensada do pagamento de custas iniciais por se tratar de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ademais, a Resolução n. 4/2007-CG, que aprova o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, determina em seu art. 21 que, no caso de eventual recurso a ser interposto, compete ao Juiz Relator decidir sobre o pedido. 3. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 300,  caput  e § 3º, do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Convém ressaltar que a Administração Pública goza da presunção  juris tantum  de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que o alega, fazer a prova da existência do vício que os inquinam, sob pena de ver seu pleito rejeitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo. (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019) . 3.1  Concomitância dos procedimentos O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 261, § 10, alterado pela Lei n. 14.071/20, determina que deverão ocorrer concomitantemente os processos de aplicação da multa e da suspensão do direito de dirigir. Contudo, primeiramente, o dispositivo legal não estabelece sanção de nulidade automática para os casos em que tal simultaneidade não se verifica, especialmente quando não há demonstração de má-fé ou cerceamento de defesa. Não obstante a previsão legal, ela somente passou a vigorar em 12-4-2021, em virtude da  vacatio…

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