Processo 5000884-55.2026.8.24.0141

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000884-55.2026.8.24.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-55.2026.8.24.0141/SC AUTOR : GABRIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVERTON POFFO (OAB SC034163) DESPACHO/DECISÃO 1.  Adoto o  procedimento de conhecimento  previsto na Lei n. 9.099/1995. 2.  O  ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de  fato do consumo  (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1.  Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3.   Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela final , no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte ocupante do polo ativo relativos ao(s) contrato(s) de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável n. 12034038, porquanto, a despeito de constatada a presença, em cognição sumária, de elementos que evidenciam a  probabilidade do direito , que se satisfaz, na hipótese, com a alegação de inexistência de relação contratual, circunstância cuja demonstração exigiria a produção de prova negativa pela parte interessada, e a  reversibilidade  dos efeitos da decisão quanto à eventual suspensão dos descontos, o  perigo de dano  não se apresenta. Isso porque, entre o termo inicial dos descontos e a reclamação administrativa ou o ajuizamento da demanda judicial decorreu prazo superior a 8 (oito) anos, condição que afasta a contemporaneidade do suposto prejuízo experimentado e infirma, ao menos nessa etapa preliminar de análise sumária, diante da demora em buscar a resolução do caso, a alegação de comprometimento de valores com caráter alimentar. 4. Paute-se sessão conciliatória , a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/1995). 4.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo , atendidos os requisitos legais, e será colhida a manifestação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e dos documentos que a acompanharem, pois é o momento adequado processualmente para que aconteça. Se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo entender(em) não estar(em) apta(s) à manifestação em audiência, o processo prosseguirá…

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