Processo 5000884-94.2026.8.21.0155
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000884-94.2026.8.21.0155/RS EXEQUENTE : JOAO LUIS DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10%. Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante. Havendo pagamento espontâneo, desde já determino a expedição de alvará em favor do credor. Fica a parte devedora ciente de que a apreciação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença depende da garantia do juízo, forte no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE 1 (Fórum Nacional de Juizados Especiais). Transcorrido o prazo de pagamento voluntário de 15 dias, deverá a parte credora dizer sobre o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, requerendo o bloqueio de valores nas contas do devedor ou indicando bens à penhora. Saliento, ainda, que descabida a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE 2 . Intimações eletrônicas agendadas. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 2. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
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