Processo 5000885-14.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5000885-14.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ana Maria Gomes da SilvaRéu:Banco Afinz S.a. Banco Multiplo SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ordinária de nulidade de contratação de empréstimo c/c pedido subsidiário de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Ana Maria Gomes da Silva , em face de Banco Afinz S.A. Banco Múltiplo, narrando, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), recebendo mensalmente o valor de R$ 1.518,00, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relatou que, em 15/08/2025, foi surpreendida com o crédito de R$ 1.250,00 em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, valor este supostamente oriundo de contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a instituição financeira demandada, identificado como contrato nº 11-01734500/25. A autora alegou jamais ter solicitado, contratado ou autorizado qualquer operação de crédito junto ao banco réu ou seu correspondente bancário, SIMPLIC, ressaltando tratar-se de pessoa de idade avançada, hipossuficiente, sem familiaridade com meios digitais ou plataformas eletrônicas de contratação, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciam a ausência de manifestação válida de vontade e, por conseguinte, a nulidade absoluta do suposto negócio jurídico. Segundo a inicial, após o crédito indevido, a autora passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente, nos valores de R$ 177,88 e R$ 118,59 em 01/09/2025, R$ 207,52 e R$ 88,95 em 01/10/2025, bem como R$ 207,52 e R$ 88,95 em 03/11/2025, totalizando R$ 889,41, comprometendo parcela significativa de sua única fonte de subsistência. Diante da situação, buscou o PROCON/AC em 04/11/2025, formalizando reclamação na qual expressamente afirmou não reconhecer nem ter autorizado qualquer operação financeira em seu nome. Em resposta administrativa, o banco réu limitou-se a afirmar que a contratação teria ocorrido por meio de plataforma digital, apresentando apenas telas genéricas de simulação e cadastro online, sem exibir qualquer prova idônea da contratação pela autora, como gravação de voz, videoconferência, biometria facial, registros de IP ou outro meio técnico capaz de comprovar a regular manifestação de vontade. Relata a inicial a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando hipervulnerabilidade, ausência de consentimento válido, vício de consentimento e violação aos deveres de informação e segurança nas operações financeiras, especialmente diante de pessoa beneficiária de programa assistencial de natureza alimentar. Invocou ainda responsabilidade objetiva do fornecedor, práticas abusivas, descumprimento de deveres legais e normativos, bem como entendimento consolidado do STJ (Tema 1.061, Súmula 479) e do TJAC acerca da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e descontos indevidos em benefícios previdenciários ou assistenciais. Pleiteou, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade das parcelas, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito, com pedido subsidiário de revisão contratual para adequação dos encargos à taxa média de mercado, com restituição dos valores pagos a maior. Com a…
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