Processo 5000886-04.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000886-04.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : ATHILA PIRES DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ATHILA PIRES DE JESUS em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando tutela de urgência para suspensão dos efeitos das questões 19, 34, 75 e 80; que o autor seja imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa de teste de aptidão física (TAF), assim como reserva de vaga no curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pretendida. Alega que as questões 19,34,75 e 80, são incompatíveis com o conteúdo programático exigido, bem como apresentam erro material ou técnico. Sustenta que o conteúdo programático especificado no certame restringe-se a à aplicação objetiva das normas previstas no conteúdo programático. O edital não exige do candidato a capacidade de interpretar subjetivamente regras disciplinares, mas sim o conhecimento da legislação e sua aplicação literal e objetiva. Expõe que houve violação ao princípio da legalidade e da vinculação das normas do edital. Decido I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, indefiro o benefício de gratuidade de justiça, vez que o autor recebe mais do que o limite de isenção do Imposto de Renda (sendo superior a 3 salários mínimos), evento 1, CHEQ4 . Determino, portanto, que o autor: a) recolha as custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição. II — DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consignando expressamente que tal montante se destina a "fins meramente fiscais". O valor da causa, contudo, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292, inciso II do CPC, que determina ser o valor da causa, nas ações em que se pretende em concurso público é, geralmente, o proveito econômico pretendido (nomeação e posse), equivalente a 12 vezes a remuneração mensal do cargo pretendido. Determino, portanto, que o autor: a) Proceda à retificação do valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido. III- DA TUTELA DE URGÊNCIA. Para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. No caso, foi juntado o documento identificado como Resultado Preliminar da Prova Objetiva é possível identificar que o autor obteve pontuação final de 55 pontos ( evento 1, ANEXO7 ), não sendo possível identificar se ele foi aprovado e qual a sua classificação final. Por outro lado, verifica-se no item 7.2.30.10, "d" do edital ( evento 1, ANEXO11 ), será aprovado na Prova objetiva (1ª Fase- 1ª Etapa) o candidato que (cumulativamente) obtiver pontuação igual ou superior a 60 pontos na prova final objetiva. Ademais, o item 7.2.30.10, “e” do Edital do concurso em questão (evento 1-anexo11, fl. 23) informa será habilitado à 2ª fase o(a) candidato(a) que não for eliminado(a) na 1ª fase, e que esteja em uma colocação até a posição equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas: Note-se, portanto, que além da pontuação mínima, também era exigido que o candidato ficasse dentro da colocação estipulada no edital. Assim, considerando a possível posição ocupada pelo autor e sendo certo que eventual anulação das questões discutidas (supostamente por não constarem das relacionadas no edital), beneficiarão também outros candidatos que também tenham…
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