Processo 5000886-15.2026.8.24.0015
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5000886-15.2026.8.24.0015/SC APELANTE : THEREZINHA BELOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. THEREZINHA BELOTTO ajuizou " ação ordinária de revisão de contrato " em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, ter firmado contrato cujas condições se revelaram excessivamente onerosas. Aduz que contratou crédito em valor reduzido, mas que, ao analisar as condições pactuadas, verificou a cobrança de encargos e juros em patamares excessivos, resultando em obrigação final muito superior ao montante originalmente disponibilizado. Sustenta que tais encargos configuram abusividade contratual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos indevidamente e a concessão da gratuidade de justiça. 1.2) Do encadernamento processual. Na decisão proferida no evento 14, DESPADEC1 , determinou-se a emenda da inicial a fim de que a parte reunisse em uma única demanda os pedidos que se encontram fragmentados nas demais ações revisionais em trâmite nesta Unidade de Direito Bancário, sobrevindo manifestação pertinente no evento 22, EMENDAINIC1 . 1.3) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o juízo de origem prolatou sentença para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 27, SENT1 ): Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 1.4) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível ( evento 35, APELAÇÃO1 ), alegando, em suma, o direito de acesso à justiça, a legitimidade do ajuizamento de ações autônomas e a inexistência de abuso do direito de ação ou litigância abusiva, pois não há identidade absoluta de pedido e causa de pedir. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença. 1.5) Das contrarrazões Ausente as contrarrazões, os autos ascenderam conclusos. Este é o relatório. VOTO 2.1) Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:…
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