Processo 5000886-18.2018.4.02.5002

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000886-18.2018.4.02.5002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000886-18.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANA MARIA DA CUNHA FARIA ADVOGADO(A) : PATRICK DA CUNHA FARIA (OAB ES027481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PATRICIO MOREIRA DE FARIA , ANA MARIA DA CUNHA FARIA e PATRICIO MOREIRA DE FARIA (pessoa jurídica), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº  061734734000029568, 061734734000029720, 061734734000029800, 061734734000029991  e  061734734000031112 . Custas iniciais recolhidas no  evento   1.14  e despacho determinando a citação da parte executada no  evento   3.1 , tendo sido esta citada nos  eventos   16.1 , fls. 07/09 . No  evento  17.1 ,  certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução. Pela decisão do  evento   23.1 , foi suspensa a apreciação do requerimento de BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No  evento  27.1 , consulta positiva de RENAJUD. Nos  eventos  27.2  e  27.3 , consultas negativas de RENAJUD. Nos  eventos  28.1 / 30.1 , consultas negativas de ARISP. No  evento  40.1 , expedição de carta precatória para penhora dos veículos apontados no  evento  27.1 , restando cumprida a diligência referente a 02 (duas) motocicletas,  cf . certidão do  evento  66.1 , fl. 09 . No  evento  70.1 ,  petição da exequente requerendo a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora. Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos  eventos  70.2 / 70.7   ( R$ 304.433,49 em 12/09/2023 ). Pela decisão de  evento 73, DOC1 foi deferido SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Resultados do INFOJUD no evento 76, do RENAJUD no evento 79 e do SISBAJUD com penhora positiva no evento 80. Parte executada intimada para fins do art. 854 do CPC por carta AR nos eventos 81 a 83. Valores bloqueados transferidos para as contas no evento 86.  Intimação dos executados para fins do art. 841 por carta precatória no  evento 89, DOC1 e no evento 110, DOC1 .  Petição da coexecutada  ANA MARIA DA CUNHA FARIA  no evento 112, DOC2 , alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria. Pela decisão de  evento 115, DOC1 este juízo decidiu o seguinte: "1)   Reconheço a impenhorabilidade  do valor de  R$ 1.769,85 (mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)  inicialmente constrito em conta bancária mantida pela executada  ANA MARIA DA CUNHA FARIA  junto ao  BANCO BANESTES . 1.1)  Remeta-se cópia desta decisão ( a qual serve de ofício ) à Caixa Econômica Federal (PAB/JF Cachoeiro de Itapemirim ou Agência 0171), requisitando-lhe a transferência do saldo integral da conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-5 para a conta de titularidade da coexecutada  ANA MARIA DA CUNHA FARIA  (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), qual seja:  BANCO BANESTES, Agência nº 134, Conta Corrente nº 278498-1 . 2)  Concedo à coexecutada  ANA MARIA DA CUNHA FARIA   o prazo de 15 (quinze) dias úteis  para juntada de  documentos/extratos bancários comprovando a alegada impenhorabilidade dos valores penhorados remanescentes,  cf . eventos  evento 86, DOC3  e  evento 86, DOC5  c/c  evento 80, DOC8  (R$ 1.126,21 e R$ 1,30). 3)  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da referida coexecutada, venham os autos…

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