Processo 5000886-18.2018.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000886-18.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANA MARIA DA CUNHA FARIA ADVOGADO(A) : PATRICK DA CUNHA FARIA (OAB ES027481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PATRICIO MOREIRA DE FARIA , ANA MARIA DA CUNHA FARIA e PATRICIO MOREIRA DE FARIA (pessoa jurídica), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 061734734000029568, 061734734000029720, 061734734000029800, 061734734000029991 e 061734734000031112 . Custas iniciais recolhidas no evento 1.14 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1 , tendo sido esta citada nos eventos 16.1 , fls. 07/09 . No evento 17.1 , certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução. Pela decisão do evento 23.1 , foi suspensa a apreciação do requerimento de BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No evento 27.1 , consulta positiva de RENAJUD. Nos eventos 27.2 e 27.3 , consultas negativas de RENAJUD. Nos eventos 28.1 / 30.1 , consultas negativas de ARISP. No evento 40.1 , expedição de carta precatória para penhora dos veículos apontados no evento 27.1 , restando cumprida a diligência referente a 02 (duas) motocicletas, cf . certidão do evento 66.1 , fl. 09 . No evento 70.1 , petição da exequente requerendo a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora. Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 70.2 / 70.7 ( R$ 304.433,49 em 12/09/2023 ). Pela decisão de evento 73, DOC1 foi deferido SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Resultados do INFOJUD no evento 76, do RENAJUD no evento 79 e do SISBAJUD com penhora positiva no evento 80. Parte executada intimada para fins do art. 854 do CPC por carta AR nos eventos 81 a 83. Valores bloqueados transferidos para as contas no evento 86. Intimação dos executados para fins do art. 841 por carta precatória no evento 89, DOC1 e no evento 110, DOC1 . Petição da coexecutada ANA MARIA DA CUNHA FARIA no evento 112, DOC2 , alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria. Pela decisão de evento 115, DOC1 este juízo decidiu o seguinte: "1) Reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.769,85 (mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) inicialmente constrito em conta bancária mantida pela executada ANA MARIA DA CUNHA FARIA junto ao BANCO BANESTES . 1.1) Remeta-se cópia desta decisão ( a qual serve de ofício ) à Caixa Econômica Federal (PAB/JF Cachoeiro de Itapemirim ou Agência 0171), requisitando-lhe a transferência do saldo integral da conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-5 para a conta de titularidade da coexecutada ANA MARIA DA CUNHA FARIA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), qual seja: BANCO BANESTES, Agência nº 134, Conta Corrente nº 278498-1 . 2) Concedo à coexecutada ANA MARIA DA CUNHA FARIA o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de documentos/extratos bancários comprovando a alegada impenhorabilidade dos valores penhorados remanescentes, cf . eventos evento 86, DOC3 e evento 86, DOC5 c/c evento 80, DOC8 (R$ 1.126,21 e R$ 1,30). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da referida coexecutada, venham os autos…
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