Processo 5000886-42.2025.8.24.0082

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000886-42.2025.8.24.0082
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000886-42.2025.8.24.0082/SC RECORRENTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) RECORRIDO : DAIANA ROBERTA DUARTE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA SANTOS MARTINS (OAB MG221340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto no evento  28.1 em face do decisum do evento  20.1 , que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada, ora recorrente, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo exigibilidade e o valor (R$ 500,00) das astreintes fixadas no feito principal (5000368-86.2024.8.24.0082), além de reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais. Após apresentação de contrarrazões ( evento 35, DOC1 ), houve o reconhecimento da existência de prevenção desta unidade jurisdicional ( evento 40, DESPADEC1 ). É o breve relato. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis do Estado de Santa Catarina estabelece, em seu art. 26, inciso X,  ipsis litteris : Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assentada tal premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto, embora a decisão atacada tenha sido formalmente proferida sob a denominação de sentença, trata-se, em realidade, de decisão interlocutória. Isso porque, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, o que não se verifica na hipótese, na medida em que o decisum limitou-se a apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem encerrar a fase executiva, determinando o prosseguimento do feito. A esse respeito, a Turma de Recursos possui entendimento firme no sentido de que a decisão que resolve a impugnação ou embargos à execução, sem extinguir a respectiva execução ou cumprimento de sentença, tem natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua. Logo, por não possuir caráter terminativo, mostra-se insuscetível de impugnação por meio de recurso inominado ante a ausência de previsão legal no microssistema dos Juizados Especiais, que restringe o cabimento recursal às hipóteses de sentença (art. 41 da Lei n. 9.099/95). Sobre o tema, extrai-se os seguintes julgados da 1ª e 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISUM QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RCIJEF 5004492-51.2025.8.24.0091, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão LUÍS FELIPE CANEVER, julgado em 05/02/2026). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA SENTENÇA E CONFIRMOU A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados