Processo 5000886-61.2026.8.13.0713

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000886-61.2026.8.13.0713
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000886-61.2026.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAIQUE JUNIOR DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou KAIQUE JUNIOR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 16 de julho de 2004, filho de Maria de Lourdes Rodrigues de Souza e Silvio Roberto de Souza, portador do RG nº 22.055.706 SSP/MG, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Carlos Lacerda, nº 111, bairro Estrelas, no município de Viçosa/MG, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 08h40min, na Rua São Pedro, bairro Bom Jesus, no município de Viçosa/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância Auto de apreensão em ID XXX.XXX.XXX-XX. Exame Preliminar de drogas de abuso em IDs XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX. FAC do denunciado em ID XXX.XXX.XXX-XX. CAC do denunciado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Notificação do acusado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Defesa Prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida no dia 22 de abril de 2026 (ID 0666382185). Citação do denunciado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução do feito, foram ouvidas 6 (seis) testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, diante da ausência de elementos seguros que vinculem o réu à sacola contendo os entorpecentes, bem como da existência de contradições nos depoimentos colhidos em juízo. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a detração da prisão provisória, a revogação da prisão preventiva com o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como o afastamento de eventual indenização por danos morais coletivos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Mérito: autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos…

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