Processo 5000887-24.2025.8.13.0473
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000887-24.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FACILITY CONSULTORIA LTDA CPF: 14.753.922/0001-84 RÉU: LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CPF: 13.054.592/0001-76 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FACILITY CONSULTORIA LTDA. em face de LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços para atuação no segmento de captação de clientes interessados em operações de crédito e outros produtos financeiros. Afirmou que, em 28/01/2025, foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo mantido pelo SERASA, em razão de suposto débito no valor de R$ 10.114,20 (dez mil cento e quatorze reais e vinte centavos), atribuído à requerida. Sustentou que encaminhou notificação extrajudicial à ré, solicitando a apresentação da documentação que justificasse a cobrança, inclusive prova da origem da dívida, contrato que a teria gerado, eventual inadimplemento e elementos aptos à demonstração da legitimidade da inscrição. Aduziu que não houve comprovação suficiente da obrigação e que a anotação restritiva afetou sua imagem empresarial e suas atividades comerciais. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente, incompetência territorial, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes. No mérito, sustentou que o débito é exigível e decorre da própria relação contratual mantida entre as partes, afirmando que a autora atuava como agente de vendas de produtos bancários por meio da plataforma da LEV e que cancelamentos de operações, fraudes ou irregularidades poderiam gerar dever de devolução de comissões e ressarcimento de prejuízos. A requerida afirmou que a dívida discutida nos autos teria origem em operação bancária n.º 312986640, vinculada a empréstimo consignado contratado por terceira pessoa, posteriormente questionado judicialmente em ação movida contra o Banco PAN. Sustentou que a autora deveria responder pelo prejuízo decorrente da operação, razão pela qual a negativação teria configurado exercício regular de direito. Alegou, ainda, que a inscrição restritiva foi baixada em 03/04/2025, antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual não haveria dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações da ré e sustentando que os documentos juntados não comprovam a existência de débito certo, líquido e exigível. Afirmou que a requerida não demonstrou ter suportado prejuízo perante o Banco PAN, tampouco comprovou que o valor de R$ 10.114,20 (dez mil cento e quatorze reais e vinte centavos) tenha lastro objetivo ou relação direta com conduta atribuível à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A preliminar de incompetência territorial foi inicialmente acolhida. Contudo, em sede de embargos de declaração opostos pela autora,…
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