Processo 5000887-32.2023.4.03.6123
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000887-32.2023.4.03.6123 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONCRYEL - PAVIMENTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 DECISÃO Vistos, etc. CONCRYEL - PAVIMENTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou(aram) exceção de pré-executividade em face do(a) FAZENDA NACIONAL, em que pede o reconhecimento da(s) nulidade(s) da(s) CDA(s), bem como a inexigibilidade do encargo legal. Ao final, postula a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios. Aduz a(s) nulidade(s) da(s) CDA(s), ao argumento de que ausentes os requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e/ou artigo 2o., § 5o., da Lei n. 6.830/80. Sustenta, ainda, a inexigibilidade do encargo legal, uma vez que, além de não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional. A excepta pede a rejeição da exceção e requer a penhora de 3 (três) imóveis. FUNDAMENTO E DECIDO DA NULIDADE DA CDA Não há que se falar em nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA(s). A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito, e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a execução fiscal. Com efeito, do exame das Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) aos autos, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A(s) origem(ns), natureza(s) da dívida e seu(s) fundamento(s) legal(is), bem como a(s) multa(s) e o(s) período(s) cobrado(s) encontram-se especificados, sendo indicado(s), inclusive, o(s) processo(s) administrativo(s). Há descrição(ões) do(s) débito(s) e do(s) acréscimo(s) aplicado(s), bem como seu(s) termo(s) inicial(is). Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam das Certidões de Dívida Ativa. Ademais, estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo. No caso em análise, cabia ao(à) excipiente desfazer a presunção que recai sobre a CDA e, no caso em apreço, não logrou tal êxito. Destarte, não foram produzidas provas para elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida. Ao(À) executado(a), nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de provar suas assertivas. Nesse sentido, trago à colação as jurisprudências abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a…
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