Processo 5000888-35.2024.8.13.0411
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5000888-35.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: HEBERSON RAMOS MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JENNIFER KETHEM MELO GUIMARÃES CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Heberson Ramos Moreira em face do Município de Capim Branco/MG, bem como contra o Prefeito Municipal Elvis Presley Moreira Gonçalves, apontado como autoridade coatora, e, ainda, contra Jennifer Kethem Melo Guimarães, nos termos da inicial de ID nº XXX.XXX.XXX-XX . Na petição inicial, o impetrante narrou, em síntese, que participou de concurso público promovido pelo Município de Capim Branco/MG, regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento de cargos na área da educação, tendo sido aprovado para o cargo de Professor Regente, alcançando a 9ª colocação na classificação final, dentro do número de vagas ofertadas. Alegou que, embora aprovado, ainda se encontrava cursando graduação em Pedagogia, com previsão de conclusão em julho de 2024, não preenchendo, naquele momento, o requisito editalício de apresentação do certificado de conclusão de curso para fins de investidura no cargo. Sustentou que, diante dessa circunstância, formulou requerimento administrativo perante a municipalidade, em 21/02/2024, pleiteando sua reclassificação para o final da lista de aprovados, a fim de preservar sua expectativa de direito à nomeação futura, sem prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos. Segundo afirmou, o Município não respondeu ao pedido de reclassificação e, ao revés, teria buscado induzi-lo à assinatura de termo de desistência do certame, configurando, a seu ver, ilegalidade e abuso de poder, aptos a justificar a impetração do writ constitucional, com pedido de concessão da segurança para assegurar o reposicionamento pretendido. O pedido liminar formulado na inicial foi apreciado por este Juízo, tendo sido indeferido, conforme decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que se entendeu ausente, naquele momento processual, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Regularmente notificadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações no documento de ID nº XXX.XXX.XXX-XX . Na manifestação, suscitaram, em sede preliminar, a ausência de requisito de admissibilidade do mandado de segurança, ao argumento de inexistência de direito líquido e certo, por demandar a pretensão do impetrante dilação probatória incompatível com a via eleita. Arguiu-se, ainda, a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, sob o fundamento de que os atos relativos à convocação, nomeação e eventual reclassificação de candidatos em concurso público decorreriam de procedimentos administrativos praticados por setores técnicos da Administração, não podendo ser imputados diretamente ao Chefe do Executivo. No mérito, os impetrados sustentaram, em síntese, a legalidade da atuação administrativa, afirmando que o edital do concurso constitui a lei interna do certame e que inexiste previsão expressa que assegure ao candidato aprovado o direito subjetivo à reclassificação voluntária para o final da lista, notadamente após a homologação do resultado. Defenderam que a Administração Pública…
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