Processo 5000888-56.2025.8.21.0062
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000888-56.2025.8.21.0062/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : SONIA MARIA CORREA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão elevados, o que impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos da Orientação 2 do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, por exigência do art. 369 do CC/2002. A devolução do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a ausência de má-fé comprovada da instituição financeira afasta a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os honorários advocatícios fixados na origem são mantidos e majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por SONIA MARIA CORREA DE LIMA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 52, SENT1 ): Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação proposta por SONIA MARIA CORREA DE LIMA contra BANCO AGIBANK S.A, para: a) revisar a cláusula dos juros remuneratórios, aplicando-se ao contrato em discussão a taxa média do mercado à época da contratação para as operações da espécie; b) determinar o cancelamento da cobrança das parcelas vincendas que ultrapassem o valor dos juros…
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