Processo 5000888-65.2025.4.04.7110

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000888-65.2025.4.04.7110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000888-65.2025.4.04.7110/RS EXECUTADO : MERCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERODIANO RODRIGUES SCHOLANTE (OAB RS108073) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA (OAB RS096720) ADVOGADO(A) : THAIANE DIAS SCHOLANTE (OAB SC065272) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GARDIN MARTINS (OAB RS087832) DESPACHO/DECISÃO   Os embargos execução fiscal apensados foram julgados procedentes, extinguindo, por conseguinte, a presente execução fiscal. A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, conforme decisão trasladada no  evento 54, SENT1 . A parte executada, então, postula o pagamento de honorários advocatícios em face da extinção desta execução fiscal. Intimada, a parte exequente manifesta-se contrária à sua condenação em honorários, tendo em vista que já houve arbitramento da verba honorária nos embargos à execução. Decido. No caso da procedência de embargos à execução para anulação do título executivo, a eficácia preponderante da sentença é constitutiva negativa, desconstituindo-se  a CDA e, por conseguinte, extinguindo o próprio processo de execução. A extinção da execução fiscal é, portanto,  consequência direta do que foi decidido nos embargos à execução, motivo pelo qual descabe a fixação de honorários advocatícios  em favor da executada na execução. Saliento que a hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), porquanto naquele feito discutiu-se, sob a égide do CPC/1973, a possibilidade de cumulação de honorários fixados em execução de sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública. No caso em apreço, por outro lado, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, nos quais foram fixados honorários advocatícios. Sobre o tema, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o entendimento desta Turma é no sentido de que,  tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à  execução fiscal , não cabe nova fixação de verba honorária na  execução fiscal , conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte : (...) Assim, entendo que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa…

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