Processo 5000888-75.2025.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000888-75.2025.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000888-75.2025.4.02.5120/RJ RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : ARTHUR NASCIMENTO DOS SANTOS PINHEIRO HENRIQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : SUZANA NASCIMENTO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.  CONCURSO. RESULTADO FINAL. REDAÇÃO. NOTA NULA. SITUAÇÃO CLASSIFICADO. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. SÚMULA 473, DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso apelação interposto por ARTHUR NASCIMENTO DOS SANTOS PINHEIRO HENRIQUES (evento 58, JFRJ), neste ato assistido por sua genitora, SUZANA NASCIMENTO DOS SANTOS , nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, objetivando, inclusive em sede de liminar, “ seja determinado à ré que: (i) prossiga com a devida correção da redação do autor, assegurando o rigoroso cumprimento dos itens “12” e “14.2” do Edital n. 07/2024, para validar o desempenho real do autor no processo seletivo, observando os critérios objetivos de avaliação estabelecidos no instrumento convocatório, garantindo a transparência no procedimento de correção e o direito ao contraditório através de eventual recurso administrativo; (ii) após a correção, reintegre o autor ao certame, restabelecendo sua situação de aprovado na vaga destinada a Pessoas com Deficiência (PCD) para o curso de Eventos – Matutino no campus Maracanã, procedendo à devida republicação das listas de classificação com a inclusão do autor em sua posição de direito, em todos os canais oficiais de comunicação da instituição, garantindo a devida publicidade do ato; (iii) assegure ao autor o pleno direito de efetuar sua matrícula no curso de Eventos – Matutino, assim que sua posição de aprovado for confirmada, respeitando sua classificação original dentro da reserva de vaga específica para PCD, com observância dos procedimentos e prazos estabelecidos no edital de convocação, considerando a documentação comprobatória de sua condição já validada no momento da inscrição; e, (iv) indenize o autor por danos morais valorados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos constrangimentos e transtornos experimentados pelo autor devido à conduta administrativa irregular ”. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o ato administrativo que eliminou o Autor do processo seletivo do CEFET/RJ é válido e se a retificação do resultado, que alterou sua situação de “classificado” para “eliminado”, configura falha administrativa capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. 3. Em análise aos autos, apura-se que desde a primeira publicação do Resultado Final, a nota atribuída ao Apelante na redação foi “zero”. O edital do processo seletivo, por sua vez, previa de forma expressa a eliminação do candidato em caso de obtenção de nota zero na prova de redação. 4. A divergência verificada entre a nota atribuída e a situação inicialmente divulgada do candidato configura mero erro material, assim compreendido como falha evidente que não reflete a realidade do resultado efetivamente apurado. Logo, tendo o Apelante obtido nota zero na prova de redação, a indicação de “Classificado” na primeira lista revela-se inerente equívoco…

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