Processo 5000889-26.2023.4.03.6115
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5000889-26.2023.4.03.6115 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA PARTE AUTORA: SUPER3 ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARA - SP268059-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN DASSIE ROSA - SP278541-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 342602868) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 337534673) que, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, para autorizar a impetrante a recolher as contribuições ao Senac, Sesc, Sesi e Senai observados o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, até data limite imposta no julgamento do tema 1079. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, preliminarmente, que a questão não está pacificada na jurisprudência, não havendo autorização para o julgamento monocrático do mérito dos autos, bem como o feito deve ser sobrestado até o julgamento em definitivo do tema 1079 do C. STJ. No mérito, alega, em síntese, que a decisão do C. STJ (Tema 1079), não é definitiva, tendo em vista que a União protocolou embargos de divergência, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada. Por fim, requer o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar (ID 343689630). É o relatório. VOTO As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo…
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