Processo 5000889-84.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000889-84.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000889-84.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ADELSON JOAQUIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo autor, ADELSON JOAQUIM DA SILVA, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 03/10/2000 a 11/07/2001, 17/07/2002 a 11/11/2019 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04/09/2020) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria especial desde a DER. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 270940668 (fl. 282). A r. sentença (ID 270940679, fls. 318/329) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/07/2002 a 16/01/2003, 25/11/2003 a 16/11/2008, 06/10/2009 a 11/11/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/09/2020), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). Em razões recursais (ID 270940680, fls. 331/341), a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitada a produção de prova. No mérito, requer a reforma parcial da decisão, para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos apontados na inicial e concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Por sua vez, o INSS, em razões recursais (ID 270940690, fls. 455/468), requer, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a autora não teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos, tampouco teria preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da…

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