Processo 5000890-69.2022.4.03.6204

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000890-69.2022.4.03.6204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000890-69.2022.4.03.6204 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MILICIC XXX.XXX.XXX-XX, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDLIN SOUZA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDLIN SOUZA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NATALIA BARBARA DA MATA - SP376198-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MILICIC XXX.XXX.XXX-XX PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MILICIC, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, identificado com o número E/NB 41/194.071.746-6, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 31/08/2020, mediante cômputo de atividade de artesã que alega ter sido exercida no período de 01/09/2016 a 30/04/2020. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora ofertou réplica. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Assim, passo ao exame do mérito. No que respeita à questão da contagem da carência, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já decidiu que, no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100). À luz do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso podem ser consideradas para efeito de carência, desde que relativas a competências posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (STJ. AR 4372. Órgão Julgador: Terceira Seção. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. DJe: 18/04/16). Por outro lado, consoante restou decidido no Pedido de…

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