Processo 5000890-78.2024.8.13.0322

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000890-78.2024.8.13.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaguara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAGUARA NÚMERO: 5000890-78.2024.8.13.0322 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): CLEMILDA MARIA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO #669111# PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de maio de 2026. PAULO AUGUSTO MALTA MOREIRA PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO RECORRENTE Colenda Turma, Eminente Relator, SÍNTESE FÁTICA A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade e o laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade da parte autora, fixando DII em 05/2025: O laudo ratificou a DII: Na data de início da incapacidade (DII), a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado: As hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não se aplicam ao presente caso, pois não foi demonstrada a situação de desemprego e a parte autora não conta com 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Sem a qualidade de segurado, o pedido deveria ter sido julgado improcedente, ocorre que a sentença foi de procedência sem sequer fundamentar adequadamente o afastamento da perícia judicial, portanto, sentença merece reforma. Deixou ainda de aplicar os consectários legais. FUNDAMENTOS PARA REFORMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DII POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA #TESE216969# Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do…

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