Processo 5000891-27.2025.8.24.0159

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000891-27.2025.8.24.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Armazém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000891-27.2025.8.24.0159/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES WENSING STEINER ADVOGADO(A) : JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " obrigação de fazer c/c danos materiais e morais " ajuizada por  MARIA DE LOURDES WENSING STEINER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., na qual argumenta, em síntese, que o requerido é administrador dos montantes vinculados à conta da autora vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e sua ingerência resultou em desfalques significativos causados pela ausência de atualização monetária. Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados ( evento 1, INIC1 ). No curso da demanda, registrou-se questão atinente à competência. A ação foi inicialmente proposta em face do Banco do Brasil S.A. e da União, circunstância que ensejou o declínio da competência deste Juízo Estadual à Justiça Federal, em razão da presença originária de ente federal no polo passivo ( evento 41, DESPADEC1 ). Após a redistribuição, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, ao fundamento de que a controvérsia deduzida nos autos se relaciona à alegada má gestão, pelo Banco do Brasil S.A., da conta individual vinculada ao PASEP, e não à arrecadação, à definição normativa dos índices ou à atuação do Conselho Diretor do Fundo. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e declinou da competência para o processamento e julgamento da causa à Justiça Estadual, com posterior retorno dos autos a este Juízo ( evento 51, DESPADEC1 ). Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação ( evento 72, OUT1 ). Preliminarmente, além de formular impugnação à assistência judiciária e arguir o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça para o fim de distribuição do ônus da prova, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, refutou os argumentos da parte requerente e sustentou que os cálculos trazidos pela autora estão incorretos. Ainda, defendeu a regularidade dos índices monetários aplicados pelo banco e dos saques na conta do postulante. Pugnou pela rejeição do pedido exordial e pela realização de perícia contábil. Manifestação à contestação ao  evento 73, RÉPLICA1 . Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas, a parte ativa requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial, além da suspensão da demanda sob o fundamento de que a matéria estaria submetida ao Tema Repetitivo n. 1300 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 80, PET1  e  evento 81, PET1 ). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Passo à organização e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, refuta-se a impugnação à assistência judiciária formulada pela parte ré, porquanto houve o recolhimento das custas iniciais pela parte ativa  evento 32, CUSTAS1 , sem registro de concessão da gratuidade da justiça à respectiva, de modo que despropositada a arguição em questão.  Quanto ao pedido de sobrestamento do feito sob o argumento de que a controvérsia estaria relacionada ao Tema Repetitivo n. 1300/STJ, cujo objeto, segundo a própria manifestação defensiva, consiste em definir a quem compete o ônus de provar que…

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