Processo 5000891-39.2026.8.21.0009
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000891-39.2026.8.21.0009/RS EMBARGANTE : ADELIR CAVOL ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) EMBARGANTE : RAQUEL CAVOL ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Em cumprimento ao acórdão, anoto o benefício da gratuidade da justiça em favor de RAQUEL CAVOL . Anotada. 3. Ciente do pagamento da primeira parcela das custas iniciais por ADELIR CAVOL . 4. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por RAQUEL CAVOL e ADELIR CAVOL em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narram os embargantes, em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que a embargante RAQUEL CAVOL é produtora rural regular no município de Itaqui/RS, atuando na pecuária de corte e no cultivo de arroz e soja (Inscrição Estadual n° 067/1074520), ao passo que o embargante ADELIR CAVOL figura exclusivamente como fiador. A execução embargada funda-se na Cédula de Produto Rural Financeira n° 000621047, vinculada ao Contrato de Abertura de Teto n° 811.307.937, emitida em 28/12/2023, no valor originário de R$ 249.874,55 (duzentos e quarenta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento em 05/02/2025. Sustentam que a inadimplência não decorre de desídia, mas do efeito acumulado de três ciclos consecutivos de frustração de safra por força maior, devidamente comprovados por laudos técnicos e decretos de emergência e calamidade pública. Informam ter protocolado pedido administrativo de prorrogação junto à instituição financeira, com base no MCR 2.6.4, antes do vencimento das obrigações, o qual não foi apreciado pelo banco, compelindo-os a buscar a tutela jurisdicional. Em sede de tutela provisória, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial até o julgamento final da lide. Por meio da emenda à inicial ( evento 10, EMENDAINIC1 ), os embargantes desistiram parcialmente do pedido de nulidade do título executivo, restringindo o objeto dos embargos ao reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 69.911,02 (sessenta e nove mil novecentos e onze reais e dois centavos), com retificação do valor da causa para esse montante, o que foi homologado por este Juízo no despacho do evento 12, DESPADEC1 . É o sucinto relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A análise de tais pressupostos, em sede de cognição sumária, exige do julgador um juízo de verossimilhança pautado nas alegações e nas provas que instruem a petição inicial. É inequívoco, em abstrato, o direito ao alongamento — Súmula 298 do STJ, que enuncia: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Em concreto, depende do preenchimento de requisitos específicos previstos nos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, especialmente o Manual de Crédito Rural. O arcabouço normativo que rege a matéria, a começar pela Lei n° 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural, tem como um de seus objetivos basilares o fortalecimento econômico dos produtores. Tal…
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