Processo 5000891-52.2025.8.08.0036
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000891-52.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL NUNES MIGUEL, RONIELLE LANDI MIGUEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cível e Criminal). Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação ordinária aforada por DANIEL NUNES MIGUEL, devidamente representado por seu curador RONIELLE LANDI MIGUEL, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE MUQUI, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento de atendimento domiciliar integral na modalidade home care. A inicial (id 83668709), narra em síntese, que o requerente é portador de sequelas neurológicas graves decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, apresentando afasia motora e hemiplegia espástica à direita. Afirma que se encontra acamado e em estado de total dependência funcional para atividades básicas. E ainda, sustenta que a sua única cuidadora, sua esposa de sessenta anos, possui limitações físicas que impossibilitam o cuidado adequado sem suporte profissional. Nesse passo, pugnou pela disponibilização de equipe multiprofissional, cuidadoras vinte e quatro horas por dia, materiais, equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento. Citado, o demandado Estado do Espírito Santo apresentou contestação no id 90009069, defendendo a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, sua ilegitimidade passiva quanto a insumos de competência municipal e, no mérito, a inexistência de previsão de home care privado no Sistema Único de Saúde, sustentando que a política pública de atenção domiciliar possui critérios de elegibilidade que não foram demonstrados pelo autor. O Município de Muqui manifestou-se nos ids 90008364 e 95955026, informando a realização de visita técnica e colacionando relatório clínico-social. A parte autora apresentou réplica no id 90620488. Nota Técnica do NAT-JUS colacionada aos autos sob o id 96232967. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, quais sejam, a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso a necessidade e adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. No que tange à ilegitimidade passiva, como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, figurando como réu aquele a quem a lei submeta aos efeitos da sentença. Ocorre que, quando a averiguação da legitimidade depender de incursão probatória, o magistrado sentenciante deve adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento,…
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