Processo 5000891-71.2021.4.04.7106

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000891-71.2021.4.04.7106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000891-71.2021.4.04.7106/RS RECORRENTE : CLEUSA REGINA DUARTE DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUELA CASTRO SANCHES DA ROCHA (OAB RS086329) DESPACHO/DECISÃO Do Cumprimento da Decisão que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer Confira-se, no ponto de interesse, o teor da decisão prolatada pela Turma Recursal ( ev. 112 ): Ante o exposto, voto por  dar provimento o recurso da parte ré, reconhecendo a coisa julgada sobre o pedido de reconhecimento do tempo de labor de  01/01/1989 a 31/12/2007  e   afastando o direito da parte autora à aposentadoria concedida na sentença e a condenação do INSS ao seu pagamento. Considerando que o INSS cessou benefício de prestação continuada titulado pela parte autora para poder implantar a aposentadoria ora afastada, deverá restabelecer tal prestação quando da concomitante cessação. Assim, a parte autora possui direito à implantação/restabelecimento do benefício e/ou averbação do tempo comum/rural/especial reconhecido, de modo que deve ser imediatamente implantado/restabelecido o benefício e/ou averbado(s) o(s) período(s) reconhecido(s), na forma deferida no acórdão/sentença que lhe concedeu, a teor do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Assim sendo, nos termos do  Provimento 90/2020  (TRF4),  intime-se o INSS , inclusive por intermédio da  CEAB/DJ/SR III , para que, no prazo de 20 dias, comprove a  restabelecimento do benefício de prestação continuada   em favor da parte autora. Informações do segurado (Provimento 90/2020 (TRF4): SEGURADO: CLEUSA REGINA DUARTE DIAS MÃE:  Hilda Duarte Dias DT NASC.: 08-05-1956 CPF: XXX.XXX.XXX-XX  DADOS PARA CUMPRIMENTO: (  X  )  RESTABELECIMENTO     (  ) CONCESSÃO   (  ) REVISÃO NB:          7111787707 ESPÉCIE:  BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA DIB: na mesma data em que for cessada a aposentadoria por idade 237.077.510-0 DIP: ------------ DCB:  ------------ RMI:  a apurar Do Pedidos de Uniformização Regional e Nacional A parte interpõe pedidos de uniformização para a Turma Regional e Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. Os recursos interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os temas: Tema 629 : Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. Tese firmada:  A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Confira-se o teor do voto ( ev. 129 ), neste ponto: Com efeito, não se desconhece a jurisprudência consolidada pelo STJ na tese fixada no julgamento do Tema n. 629, no sentido de que, verificando-se a ausência de prova eficaz a instruir da inicial, impõe-se a a extinção do feito sem a resolução de seu…

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