Processo 5000891-76.2026.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000891-76.2026.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000891-76.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MAPRIS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO BRASIL CHAVES - SP206171 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por MAPRIS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 39.255.874/0001-25, com sede em Barueri/SP, em face de ato atribuído ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Caio Gabriel Rana Andrade, vinculado à Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Narra a Impetrante que foi instaurado o Procedimento Fiscal nº 08.1.11.00- 2025-00017-4, no âmbito do Processo Administrativo nº 15746-720.079/2026-90, em que se apura suposta configuração de grupo econômico irregular. Sustenta que, em 29/01/2026, foi formalmente intimada por meio de Termo de Intimação Fiscal – Processo de Inaptidão n. 15746.720079/2026-90, o qual lhe concedeu prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022. Afirma, contudo, que antes do término do prazo concedido para defesa, especificamente em 10/02/2026, a autoridade apontada como coatora promoveu a suspensão da inscrição da empresa no CNPJ, alterando sua situação cadastral para “SUSPENSA”, sob justificativa de “indício de interposição fraudulenta”. Alega que a suspensão foi implementada quando transcorridos apenas 12 (doze) dias do prazo concedido para defesa, o qual se encerraria apenas em março de 2026. Sustenta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a sanção foi aplicada antes da conclusão do processo administrativo e antes da apreciação de eventual manifestação defensiva. Argumenta que a medida se fundamentou no artigo 37, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que refere ser inconstitucional ao fundamento de que norma infralegal não poderia afastar garantias constitucionais. Aduz a presença dos requisitos para concessão de liminar, sustentando em decorrência da ilegal antecipação da penalidade antes do término do prazo de defesa; e presença do periculum in mora, afirmando que a suspensão do CNPJ impede a emissão de notas fiscais, compromete o faturamento, ocasiona bloqueio de contas bancárias, inviabiliza o pagamento de fornecedores, tributos e empregados, e compromete a continuidade da atividade empresarial. Transcreve precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões que reconhecem a impossibilidade de suspensão do CNPJ antes da conclusão do processo administrativo. Ao final, requer a concessão de medida liminar para restabelecimento imediato do CNPJ para a situação “ATIVA” e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da suspensão e impedir nova suspensão antes do esgotamento da esfera administrativa. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas ao id.…

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