Processo 5000892-10.2016.8.21.0030
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000892-10.2016.8.21.0030/RS AUTOR : ANDERSON BERTI GUEDES ADVOGADO(A) : João Carlos da Silva (OAB RS010784) RÉU : PAULO RICARDO DOZZA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANDERSON BERTI GUEDES em face de PAULO RICARDO DOZZA , ambos devidamente qualificados. Tendo em vista a decisão proferida anteriormente, a qual decretou a perda da prova pericial, ante a ausência de justificativa pela parte autora em relação ao seu não comparecimento na perícia designada, assim como determinou o encerramento da instrução processual ( evento 105, DESPADEC1 ), o réu opôs embargos de declaração ( evento 114, EMBDECL1 ), apontando omissão do Juízo em relação ao seu pedido subsidiário, no que tange à realização de perícia indireta ( evento 90, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Decido. I. Do conhecimento dos embargos de declaração O presente recurso representa um instrumento processual, cuja finalidade precípua é a de aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e congruente. Sua admissibilidade é restrita às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual permite aclarar obscuridades, a eliminação de contradições, o suprimento de omissões ou a correção de erros materiais que maculem o pronunciamento judicial. No presente caso, o embargante, Paulo Ricardo Dozza , opôs os embargos de declaração ( evento 114, EMBDECL1 ), apontando a existência de omissão na decisão proferida anteriormente por este Juízo ( evento 105, DESPADEC1 ). A decisão embargada foi disponibilizada no sistema em tempo hábil (Evento 105), e a oposição do recurso observou rigorosamente o prazo legal de 5 (cinco) dias (Evento 108), conforme preconizado pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Verificada, assim, a tempestividade da medida recursal e o preenchimento dos demais requisitos formais de admissibilidade, RECEBO os embargos de declaração para análise do mérito. I.I. Do mérito No cerne dos embargos de declaração, o embargante sustentou que a decisão a qual declarou o encerramento da instrução processual e concedeu prazo para as alegações finais padeceu de omissão ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de produção de prova pericial indireta. Compulsando os autos, o alegado encontra respaldo. Após o insucesso da perícia presencial, a parte ré requereu que, alternativamente à aplicação da pena de confissão ao autor, fosse determinada a realização de perícia indireta, fundamentada na documentação já constante dos autos ( evento 90, PET1 ). A decisão subsequente ( evento 92, DESPADEC1 ), embora tenha abordado as implicações da ausência do autor à perícia presencial, bem como tenha determinado a intimação do perito designado, para que informasse acerca da eventual possibilidade do pedido formulado pelo réu/embargante, o qual prontamente manifestou-se nos autos ( evento 104, PERÍCIA1 ), a deliberação posterior ( evento 105, DESPADEC1 ), ao constatar a falta de justificativa do autor para sua ausência e decretar a perda da prova pericial presencial, avançou diretamente para o encerramento da instrução, sem qualquer deliberação sobre a prova pericial indireta. Sendo a omissão judicial um vício passível de correção via embargos de declaração, caracterizada pela ausência de pronunciamento do julgador sobre ponto ou questão relevante a qual lhe…
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