Processo 5000892-28.2025.4.03.6206

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000892-28.2025.4.03.6206
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000892-28.2025.4.03.6206 AUTOR: JOSE GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. I - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Preliminarmente Inicialmente, a parte autora requer a complementação do laudo pericial e a realização de nova perícia com especialista. Segundo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juízo indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em comento não vislumbro a necessidade de nova arguição do perito, sendo suficientes as conclusões do laudo de ID 577611568. É possível extrair do laudo todo o necessário para o julgamento do mérito da presente ação, de modo que deve ser indeferido o pedido de complementação do laudo pericial. Ademais, pontue-se que a parte autora não impugnou a nomeação do perito médico no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a nomeação e antes da realização do ato pericial, razão pela qual é manifesta a preclusão lógica e temporal para pleitear a substituição do expert (STJ - AgRg no REsp 234.371/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010, publicado em 28/10/2010). Além disso, frise-se que a realização de perícia por médico especialista somente é necessária em casos excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, na hipótese de doença extremamente rara, o que não condiz com o caso dos autos (TNU - PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA , julgado em 16/10/2024, publicado em 18/10/2024). No mesmo sentido, cita-se o Enunciado 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". No caso concreto, a enfermidade alegada pela parte autora (lombalgia crônica) é uma das mais comuns na prática previdenciária, não se tratando, a toda evidência, de doença rara. O exame pericial tem por desiderato apenas verificar a existência, ou não, de limitação à capacidade laborativa, mister que, em regra, o médico generalista encontra-se apto a desempenhar, podendo, contudo, declinar da realização da perícia em favor de especialista se, porventura, não se sentir capacitado para a realização do exame, o que não ocorreu no caso vertente. Ainda, nesse diapasão, destaque-se que a perícia não tem por finalidade prescrever a melhor forma de tratamento da doença, o que, sim, poderia exigir conhecimento especializado, mas apenas determinar se o periciando se encontra apto, ou não, para o exercício de sua atividade habitual. Desse modo, rejeita-se o pedido de realização de nova perícia com médico especialista. 2 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 2.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício…

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