Processo 5000892-35.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-35.2026.4.04.7121/RS AUTOR : MOISES MONTEIRO SCHERER ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por MOISES MONTEIRO SCHERER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 717.250.408-0, aplicando o cálculo previsto no artigo 44 da Lei 8.213/91 (redação anterior à reforma). Requer a condenação do INSS a recalcular a RMI com 100% do salário de benefício, o pagamento das diferenças vencidas, desde a DIB do benefício, acrescidas de juros e correção monetária e a fixação da DII na data do início da doença em 14/09/2015. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Audiência Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015, aplicável integralmente ao rito sumariíssimo: Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação . Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, que dependerá necessariamente da produção de provas, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior. Da Prova Pericial Para o deslinde da demanda, determino a produção de prova pericial. Remeta-se o processo à Central de Perícias, onde será designada a prova pericial com médico(a) perito(a) na especialidade ORTOPEDIA ou, em não havendo a disponibilidade de tal especialidade, com médico(a) do trabalho ou clínico(a) geral. A perícia será realizada na sede da Justiça Federal desta Unidade (Rua André Pusti, 455, Capão da Canoa-RS). Às partes, resta aberta a possibilidade de se fazerem acompanhar de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados nos autos até a data fixada para a realização da perícia. Ficam deferidos eventuais quesitos apresentados pelas partes, exceto se já contemplados naqueles formulados no laudo eletrônico pericial ou expressamente indeferidos por impertinentes por esse Juízo. Ainda que não solicitados pelo(a) expert , fica a parte autora intimada a apresentar, na ocasião da perícia,…
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