Processo 5000892-68.2022.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000892-68.2022.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000892-68.2022.4.02.5104/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : EVERALDO PEREIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BENEDITO DE PAULA LIMA (OAB RJ072655) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/2019. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por EVERALDO PEREIRA NETO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, em razão do alegado não enquadramento do período laborado com exposição a agente nocivo ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é válido para comprovar a exposição a agente nocivo, apesar de alegados vícios formais; (ii) estabelecer se a exposição ao agente físico ruído em nível superior ao limite legal caracteriza atividade especial, independentemente da metodologia de aferição utilizada; (iii) determinar se o autor faz jus à aposentadoria especial com fundamento em direito adquirido anterior à EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e exigindo-se, posteriormente, comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 4. O PPP constitui meio idôneo de prova da atividade especial, desde que contenha informações sobre as atividades desempenhadas, exposição a agentes nocivos, podendo substituir o laudo pericial. 5. Vícios formais no PPP, como ausência de indicação do cargo do representante legal, não comprometem sua validade quando presentes os elementos essenciais, prevalecendo a presunção de veracidade das informações prestadas pelo empregador. 6. A utilização de metodologia diversa da prevista em normas infralegais para aferição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição acima dos limites legais. 7. A exposição a ruído superior a 85 dB(A), a partir de 18/11/2003, caracteriza atividade especial, sendo desnecessária a comprovação por metodologia específica ou apresentação de memória de cálculo. 8. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente e reiterada às atividades exercidas. 9. Comprovada a exposição do autor a ruído de 89,65 dB(A) no período de 28/12/2016 a 12/11/2019, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. 10. Somados os períodos reconhecidos, o autor completa mais de 25 anos de atividade especial antes da EC nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria especial pelas regras anteriores, em razão do direito adquirido. 11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas com atualização conforme os parâmetros fixados pelo STF e STJ e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O PPP é documento apto a comprovar atividade especial, ainda que contenha vícios formais não essenciais, desde que apresente informações suficientes sobre a exposição a agentes nocivos. 2. A ausência de metodologia específica na aferição do ruído não…

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