Processo 5000893-08.2019.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000893-08.2019.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : CRISTINA BRESSAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO LLANOS DE AVILA (OAB RS045966) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEAL GHEZZI (OAB RS044424) APELANTE : DEBORA BRESSAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO LLANOS DE AVILA (OAB RS045966) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEAL GHEZZI (OAB RS044424) APELANTE : LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIESEL BENDER (OAB RS059569) APELANTE : JULIA GRACIELA GONCALVES DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIESEL BENDER (OAB RS059569) INTERESSADO : JOÃO CARLOS SCHNORR (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNORR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são alegação de contradição quanto ao ressarcimento dos valores de IPTU, pois os documentos juntados comprovariam que os tributos eram de 2018 e 2019, após a imissão na posse em 2017 e a alegação de omissão quanto ao pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição quanto ao ressarcimento dos valores de IPTU, pois a decisão embargada fundamentou expressamente a rejeição do pedido, indicando que a parte autora não comprovou que os pagamentos correspondiam a período posterior à imissão da posse dos réus. 2. A discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza contradição, mas pretensão de rediscussão da matéria, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. 3. Há omissão na decisão embargada quanto ao pedido de fixação de multa diária em caso de não desocupação voluntária do imóvel, questão expressamente formulada no recurso de apelação das autoras e não apreciada. 4. A fixação de astreintes é medida coercitiva que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, encontrando amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. 5. A fixação de multa em R$ 150,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza do bem jurídico tutelado e a recalcitrância dos réus em desocupar o imóvel. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão, integrar à decisão embargada a fixação de multa diária no valor de R$ 150,00, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, limitada a 30 dias. Tese de julgamento: A fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel é medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53130609520258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 16-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA BRESSAN e DEBORA…
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