Processo 5000893-31.2021.4.03.6116
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-31.2021.4.03.6116 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: NERI LEAL DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor, almejando, por conseguinte, o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 310447771) que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência na importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2o e 3º. Sob as razões expostas em decisão inicial nos autos (ID 241146393), ratifico a concessão da gratuidade da justiça.” O autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 310447772), de forma preliminar, sustenta que houve cerceamento de defesa, considerando que apontou algumas irregularidades em alguns dos PPPs. Com isso, requer seja anulada a sentença e remetido os autos ao juízo de origem para realização de perícia. No mérito, defende que os períodos de 01/03/1990 a 09/01/1991, 02/03/1993 a 05/01/2000, 06/01/2000 a 04/04/2000, 05/04/2000 a 22/07/2002, 23/07/2002 a 16/09/2004, 01/03/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 30/06/2009, 01/09/2009 a 30/11/2009 e 01/01/2010 a 09/11/2018, laborados nas funções de mecânico bombista e de mecânico/proprietário, merecem enquadramento como tempo especial. Na remota hipótese de não ser reconhecida a preliminar acima arguida, ou de ser mantida a improcedência da ação, requer seja observado o quanto decidido pelo STJ no TEMA REPETITIVO nº 629 (REsp 1352721/SP). Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). A preliminar arguida confunde-se com mérito, razão pela qual analisarei de forma conjunta. Tempestivo…
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