Processo 5000893-72.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000893-72.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000893-72.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAILDES OLIVEIRA MILAGRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAILDES OLIVEIRA MILAGRE em face do BANCO BRADESCO SA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prossigo na análise da questão prejudicial de mérito. Assim, observo que a parte requerida arguiu prejudicial de mérito consistente na alegação de prescrição. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, segue a prescrição descrita no art. 205 do CC que dita a prescrição decenal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Assim, entendo que a citadas prejudiciais de mérito merecem a REJEIÇÃO. MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios. Portanto, cabia às rés o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, o que não fizeram. Ao contrário, o documento contido no Id 96248115, demonstra a ausência de aceitação à cesta de serviços, ficando isenta à cobrança. Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que os contratos apresentados (Ids 96248118 e 96248116), se apresentam como prova frágil, ante a ausência de confirmação que a autora efetivamente contratou o serviço de cesta de serviço, ante a ausência de conferência de autenticidade da assinatura, o que, a meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos dos serviços supostamente contratados. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores…

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