Processo 5000893-90.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000893-90.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000893-90.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : ELENI CARDOSO PAES NEGRI ADVOGADO(A) : GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO ELENI CARDOSO PAES NEGRI  ajuizou ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 719.125.021-7).  A questão controvertida na presente demanda diz respeito ao  requisito da deficiência , causa do indeferimento administrativo. No caso, contudo, verifico que a parte autora também não atendeu ao requisito de renda per capita, razão pela qual reputo necessária a produção em juízo da prova da miserabilidade. Decido. Inicialmente,  defiro  o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial,  indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA EMENDA À INICIAL Intime-se  a parte autora para que, no prazo de  15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Indeferimento do pedido de concessão ou de prorrogação do benefício, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse processual; DA AVALIAÇÃO SOCIAL Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias , cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato.  Expeça-se mandado de verificação social , devendo o oficial de justiça apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado. Cumprido  o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de  15 (quinze) dias. DA PROVA PERICIAL Determino  a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora  (PSIQUIATRIA)  e  fixo  o prazo de  30 (trinta) dias , contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER  está autorizada a nomear médico  CLÍNICO GERAL  ou  MÉDICO DO TRABALHO , caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada,  o que deverá ser certificado nos autos. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da  Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº  0895154, de 3 de abril de 2025. Remetam-se os autos à   Central de Perícias - CEPER  pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024. As partes deverão, no prazo de  15 (quinze) dias , indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os…

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