Processo 5000893-94.2024.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000893-94.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MUNICIPIO DE AREADO CPF: 18.243.246/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face do MUNICÍPIO DE AREADO/MG, buscando o reembolso de valores pagos em razão de acidente de trânsito. A autora afirma que, por força da apólice nº 30233587, sub-rogou-se nos direitos de seu segurado, Remo Cardillo Neto, proprietário do veículo Volkswagen T-Cross Highline, placas RFR3F20. Narra que, em 13 de setembro de 2023, o automóvel trafegava pela Rua Minas Gerais, em Poços de Caldas, quando foi atingido pelo veículo do réu, Fiat Doblò, placas QNF-8289, cujo condutor teria realizado conversão à esquerda a partir da faixa da direita, sem a cautela necessária. Sustenta ter pago R$ 52.690,58 pelo conserto do veículo segurado, valor que pretende reaver, devidamente atualizado. Citado, o Município de Areado apresentou contestação e reconvenção. Alegou culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, Josiane Lamberti de Carvalho Cardillo, sob o argumento de que trafegava em velocidade incompatível e não observou a sinalização luminosa do veículo oficial. Sustentou, ainda, a perda do direito à indenização securitária, pois a condutora estaria com a CNH vencida no momento do sinistro, o que configuraria agravamento do risco e afastaria a sub-rogação. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 4.000,20, referentes aos reparos do veículo municipal. A autora impugnou a contestação e contestou a reconvenção, sustentando que o vencimento da CNH constitui mera infração administrativa, sem nexo causal com o acidente. Reafirmou a responsabilidade do réu e alegou ausência de prova quanto ao direito invocado na reconvenção. O feito foi saneado, com delimitação dos pontos controvertidos relativos à dinâmica da colisão, ao impacto jurídico da CNH vencida e à extensão dos danos, bem como com a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Na instrução, foi colhido o depoimento da condutora segurada, ouvida como informante. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, ratificando suas teses. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: CNH VENCIDA E DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO O MUNICÍPIO DE AREADO sustentou, em sua peça defensiva, que a condutora do veículo segurado, Sra. Josiane Lamberti de Carvalho Cardillo, encontrava-se com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida na data do sinistro, ocorrido em 13/09/2023. Com base em tal premissa, o réu argumentou que a seguradora autora não deveria ter efetuado o pagamento da indenização securitária, uma vez que o descumprimento de normas de trânsito acarretaria a perda do direito ao seguro, o que, por via reflexa, fulminaria o direito de sub-rogação ora pleiteado. Com efeito, conforme consta do boletim de ocorrência, o documento de habilitação da condutora Josiane possuía vencimento em 13/07/2023, estando, portanto, expirado há mais de trinta dias no momento da colisão. Entretanto, a tese do ente público carece de amparo jurídico e jurisprudencial. A condução…
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