Processo 5000894-08.2022.8.24.0055
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (13)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000894-08.2022.8.24.0055/SC EXEQUENTE : MARLI TEREZINHA CHAGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : FRANCISCO PORTELA ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : ELIETE DAS CHAGAS PORTELA ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : SUELEN CHAGAS PORTELA AMADO ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : ANDERSON DA SILVA CHAGAS ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : SILVIA LETICIA CHAGAS RAUEN ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : ISABELY GRUBER CHAGAS ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : JOHNY EDUARDO GRUBER CHAGAS ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : WILSONE DA SILVA CHAGAS ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : MARLENE APARECIDA DA SILVA CHAGAS TASCHECK ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : MARGARETI SILVA DAS CHAGAS ANTON ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : BRUNA CARVALHO CHAGAS ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) EXEQUENTE : MARLETE SILVA DAS CHAGAS SCHROEDER ADVOGADO(A) : LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora de parte do salário da parte executada: Em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a parte executada possui aposentadoria por tempo de contribuicao (evento 321). Intimada, a parte exequente requereu a penhora de 20% do valor recebido pela parte executada (evento 339). Pois bem. Consigno que o Código de Processo Civil admite expressamente, no § 2º do seu art. 833, a hipótese excepcional na qual pode ser admitida a penhora de percentual de proventos de natureza salarial. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. É vigente e hodiernamente majoritária corrente jurisprudencial inaugurada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, salvo na hipótese de dívida de alimentar, a penhora de proventos de natureza salarial só deve ser admitida em hipóteses excepcionais, em que não haja risco de comprometimento da subsistência do devedor. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da…
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