Processo 5000894-27.2016.4.04.7130
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000894-27.2016.4.04.7130/RS EXEQUENTE : NEUTOMAR LUIZ BARRETTA ADVOGADO(A) : SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405) DESPACHO/DECISÃO Verifico que sobreveio decisão aos autos do Agravo de Instrumento interposto pela executada sob n° 5015048-51.2026.4.04.0000/TRF , pelo indeferimento da tutela recursal requerida, nos seguintes termos ( evento 2, DESPADEC1 ): É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 . Ao julgar os Recursos Especiais n.º REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS em 08/06/2022 (Tema 1018), o STJ firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Desta forma, a parte agravada tem direito à execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício concedido judicialmente e o dia anterior à DER do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação. O reconhecimento deste direito não implica desaposentação, nos exatos termos da fundamentação adotada no julgamento do Tema 1018 do STJ, que se deu posteriormente à tese firmada pelo STF sob o Tema 503, não havendo, portanto, violação ao art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 ou ao art. 927, III, do CPC. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO DE BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS ANTIGA ATÉ DATA DE CONCESSÃO DA MAIS NOVA. - A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Consoante orientação firmada pelo SSTJ ao apreciar o Tema 995 "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a…
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