Processo 5000894-50.2007.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000894-50.2007.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000894-50.2007.8.27.2706/TO REQUERENTE : PETROSOLO DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : WANDER NUNES DE RESENDE (OAB TO000657) REQUERIDO : FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) REQUERIDO : MARIA DA CRUZ FRAZAO E SILVA ADVOGADO(A) : CALIXTA MARIA SANTOS (OAB TO001674) DESPACHO/DECISÃO O advogado ANTONIO PIMENTEL NETO apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 285, sustentando que o excesso de execução correto que deve servir de base de cálculo para seus honorários sucumbenciais é de R$ 23.406,08, correspondente à diferença entre o valor total cobrado a título de honorários no início da fase executiva e o valor nominal da condenação principal, de modo que os honorários de 10% devem incidir sobre essa base, com a devida atualização monetária e juros de mora, além da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% pelo não pagamento voluntário - evento 294. A executada PETROSOLO DIESEL LTDA manifestou sua concordância com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, apontando a incompreensão metodológica por parte do órgão auxiliar e a necessidade de liquidação correta das verbas em execução - evento 302. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença no qual se busca a satisfação da condenação principal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Cível nº 0013956-03.2016.827.0000. Cumpre consignar que, além do crédito principal, tramitam nestes mesmos autos duas execuções distintas de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no curso do procedimento executivo. A primeira execução refere-se aos honorários fixados na decisão do evento 161, ocasião em que a executada PETROSOLO DIESEL LTDA foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o montante executado em excesso no cumprimento de sentença inicial, em favor do advogado ANTONIO PIMENTEL NETO . A segunda execução decorre da decisão proferida no evento 187, que condenou o advogado ANTONIO PIMENTEL NETO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o montante executado em excesso no evento 168, em favor do patrono da executada PETROSOLO DIESEL LTDA. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 285 padece de erro metodológico, o que justifica a discordância manifestada por ambas as partes. O órgão auxiliar adotou como base de cálculo para os honorários de ANTONIO PIMENTEL NETO a quantia de R$ 4.321,30. Esse valor, contudo, é equivocado. O excesso de execução que serve de base de cálculo para os honorários fixados no evento 161 deve ser apurado confrontando-se o valor total cobrado pela credora PETROSOLO DIESEL LTDA no início do cumprimento de sentença no evento 138 (R$ 309.241,40) com o valor que seria efetivamente devido na mesma data-base (12/02/2020), de acordo com os parâmetros corretos definidos no título executivo judicial e delimitados no evento 161. Ademais, sobre a verba honorária devida a ANTONIO PIMENTEL NETO , incide correção monetária pelo índice INPC desde a data-base do excesso (12/02/2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data em que a executada foi regularmente intimada para o pagamento voluntário dos honorários na fase de cumprimento de sentença específica (evento 171). Constatada a ausência de pagamento…

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